Eireli cujo dono é avalista de cédula de banco só pode ter contas penhoradas após possibilitar defesa prévia, segundo o STJ
A penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) por dívidas do empresário que a constituiu depende da necessária instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia admitido, de pronto, a penhora feita contra a Eireli de um empresário, por dívidas com um banco.
O empresário constou como avalista em duas cédulas de crédito bancários emitidas em favor de uma empresa de arquitetura e urbanismo no valor total de R$ 5,2 milhões. Com o atraso no pagamento de uma das parcelas, houve o vencimento antecipado de toda a dívida.
O banco não pôde penhorar os bens da empresa de arquitetura ou das outras empresas constituídas pelos avalistas — todos da mesma família — porque elas se encontravam no chamado stay period, de suspensão das execuções conferida pela recuperação judicial e previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da Lei 11.101/2005.
Por isso, o banco se voltou à Eireli de um desses avalistas. O juízo de primeiro grau exigiu a inauguração de um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, mas o TJ-SP entendeu que já caberia, desde logo, a penhora contra os bens da empresa individual.
Relatora na 3ª Turma do STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que um dos efeitos da criação de uma Eireli é a separação do patrimônio da pessoa jurídica daquele pertencente à pessoa natural do empresário. Logo, as responsabilidades também são distintas.
Ou seja, os bens pessoais do empresário não respondem por dívidas assumidas pela Eireli, e vice-versa. Se, no entanto, os credores do empresário forem impedidos de satisfazer seus créditos em razão de blindagem patrimonial, a personalidade jurídica da Eireli pode ser desconsiderada.
Para isso, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
"A observância de tal procedimento garante o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa por parte da pessoa jurídica ou da pessoa natural que lhe constituiu, possibilitando a plena demonstração da presença, ou da ausência, dos pressupostos específicos para a superação momentânea da autonomia patrimonial", explicou a relatora.
A decisão foi unânime. Votaram com a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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REsp 1.874.256
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