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Barulho excessivo e dano causado por obra podem gerar indenização




Proprietários de unidades residenciais frequentemente se deparam com desafios complexos relacionados a danos materiais e morais decorrentes de obras condominiais ou intervenções em outras unidades, incluindo casos de perturbação causada por ruídos excessivos. A convivência em sociedade implica na necessidade de tolerar situações desconfortáveis, como reformas no apartamento vizinho ou no próprio condomínio, direitos legítimos de aprimorar ou reparar moradias e edifícios. Contudo, é imperativo respeitar os limites dos direitos alheios, conforme estabelecido pelas normas da Convenção Condominial, cujo propósito primordial consiste na salvaguarda dos direitos dos moradores.


A controvérsia frequentemente associada às obras em edifícios condominiais suscita litígios nos quais as unidades podem sofrer danos ou anomalias resultantes da execução de obras, realizadas por outras unidades ou pelo próprio condomínio. Nos casos em que, além dos danos materiais, o ruído excessivo se torna uma preocupação, é pertinente mencionar que o Código Civil, em seu artigo 187, estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Assim, fica evidente que não existem prerrogativas para sobrepor-se às normas comuns, legais e de convívio comunitário, ultrapassando de maneira reiterada os limites de horário estabelecidos.


No que concerne aos danos causados por obras alheias, a produção de prova pericial revela-se, em grande parte das situações, indispensável para documentar a ilicitude da ação, estabelecer o nexo causal e avaliar adequadamente os danos materiais sofridos. A perícia técnica, ao examinar os efeitos das obras, contribui para fundamentar a alegação de responsabilidade civil, destacando de maneira objetiva os prejuízos decorrentes.

É crucial ressaltar que a legislação, além de disciplinar os casos de danos materiais, também aborda o aspecto do dano moral, reconhecendo a relevância da reparação diante das consequências psicológicas e emocionais impostas ao proprietário da unidade. A busca por indenização não se limita apenas à restauração financeira, mas também busca compensar os impactos emocionais negativos experimentados pelo requerente.


Nesse contexto, uma vez demonstrados os prejuízos e cumpridos os requisitos da responsabilidade civil, torna-se imperativa a reparação dos danos suportados pelo proprietário da unidade, conforme preconizado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, a orientação jurídica especializada torna-se essencial para orientar os clientes sobre os procedimentos legais adequados, possibilitando uma abordagem estratégica para a defesa de seus direitos e interesses, proporcionando, assim, uma resolução justa e eficaz para os litígios condominiais.


Por: Maria Eduarda Schmitt - Advogada OAB/SC 66.961

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