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A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Atualizado: 1 de fev. de 2023

Está em julgamento no STF a tese tributária que discute a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo do PIS e da Cofins.


O Recurso Extraordinário nº 592.616-RS, que teve sua repercussão geral reconhecida através do Tema 118 no Supremo Tribunal Federal, trata da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins.


A discussão é reflexo de recente decisão proferida no famigerado RE nº 574.706, tema 69, apelidado de "tese do século", que fixou o seguinte entendimento: "O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para efeito de incidência do PIS e da Cofins".


No referido julgamento, decidiu-se que o ICMS não pode ser enquadrado no conceito de receita ou faturamento e, portanto, sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional, o que pode ser evidenciado através do voto da Ministra Cármen Lucia:


"Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins" (STF, RE 574760-RG, Tribunal Pleno, relatora ministra Cármen Lucia, j. 15/3/2017, DJ 2/10/2017, p. 16-17)

Na ocasião, o ministro Celso de Mello também afirmou ser “inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo” (RE 574.706).


Pela semelhança entre as duas teses e pelos exatos mesmos fundamentos, a expectativa é de que seja dado o mesmo tratamento ao RE 592.616-RS, decidindo-se pela não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.


Quem é impactado pela discussão:


A grande maioria das empresas prestadoras de serviço poderá se beneficiar de eventual decisão que exclua o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.


As empresas impactadas são aquelas que têm suas áreas de atuação elencadas na Lei Complementar 116/2003.


Importante destacar que a exclusão só é válida para empresas enquadradas no regime de tributação Lucro Real ou Lucro Presumido, excluídas as optantes pelo Simples Nacional.


As empresas beneficiadas poderão ainda compensar valores pagos indevidamente aos cofres públicos nos últimos 05 (cinco) anos ou a partir de data fixada em eventual modulação dos efeitos da decisão.


Em um cenário de crise como o atual o assunto é de extrema relevância para empresas prestadoras de serviços, que poderão contar com uma significativa economia tributária.

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