O Plenário do Senado aprovou, na última quarta-feira (08/11), a proposta de Reforma Tributária em dois turnos de votação, com 53 votos favoráveis e 24 contrários e nenhuma abstenção. Em razão das modificações feitas pelo Senado, a matéria agora volta para a Câmara dos Deputados, para nova análise. A expectativa é de que o texto seja promulgado ainda este ano.
Confira as principais alterações promovidas pelo Senado ao texto da PEC 45 consolidado pela Câmara dos Deputados:
Mecanismo de Restrição à Carga Tributária
Com o intuito de impedir o aumento da carga tributária em decorrência da reforma, o texto prevê uma espécie de “trava” para que a cobrança do IBS e da CBS seja reduzida caso ultrapasse os limites impostos. De acordo com o texto apresentado pelo relator da PEC no Senado (art. 130, §§4º a 6º da CF, com redação atribuída pela PEC 45):
Em 2030, a alíquota de referência da CBS será reduzida caso a receita com a arredação de CBS e IS de 2027 e 2028, considerada em proporção ao PIB, for maior que a média da arrecadação do PIS/Pasep, Cofins e IPI de 2012 a 2021, considerada em proporção ao PIB.
Em 2035, as alíquotas de referência da CBS e do IBS serão reduzidas na hipótese de a receita com arrecadação de CBS, IBS e IS, proporcional ao PIB, medida entre 2029 e 2033, for maior que a média da arrecadação com PIS/Pasep, Cofins, IPI, ISS e ICMS de 2012 a 2021, proporcional ao PIB.
Imposto Seletivo
A proposta aprovada no Senado previu algumas alterações na dinâmica do Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII, da CF, com redação atribuída pela PEC 45):
Inclusão de expressa previsão acerca do caráter extrafiscal do imposto seletivo (art. 153, §6º, da CF com redação atribuída pela PEC 45);
Extensão da incidência do imposto para atividades de extração (art. 153, VIII, da CF com redação atribuída pela PEC 45);
Inclusão de expressa previsão de incidência sobre as armas e munições, salvo quando destinadas à administração pública (art. 153, §6º, II, da CF com redação atribuída pela PEC 45 );
Definição do caráter monofásico do IS (art. 153, §6º, III, da CF com redação atribuída pela PEC 45) e de não incidência sobre energia e telecomunicações (art. 153, §6º, III, da CF com redação atribuída pela PEC 45);
Regimes diferenciados de tributação
Os regimes diferenciados, que foram previstos pela PEC 45 com o objetivo reduzir o ônus fiscal sobre determinados setores, também sofreram alterações pelo Senado:
Exclusão da redução de 100% da alíquota da CBS para o PERSE, que foi substituída pelos “serviços prestados pelas entidades de inovação, ciência e tecnologia (ICT), sem fins lucrativos” (art. 9ª, §3º, III, b, da PEC);
Ampliação das hipóteses de redução de 100% das alíquotas de IBS e CBS para aquisição de automóveis por pessoas com deficiência ou taxistas, medicamentos e dispositivos médicos pela administração pública (art. 9º, §3º, II, alíneas “c” e “e”, da PEC)
Instituição da redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS para a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional (art. 9º, §11, da PEC);
Criação da avaliação quinquenal para análise de custo-benefícios de todas as hipóteses de tratamento diferenciado (art. 9º, §10, da PEC).
Cesta Básica Nacional de Alimentos
O texto do Senado manteve a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, prevista no texto da Câmara dos Deputados – que será tributada pelo IBS e pela CBS com alíquota zero – mas trouxe alterações:
Determinação de que, na definição dos alimentos que compõem a cesta básica, seja considerada a diversidade regional e cultural da alimentação do país (art. 8º, §1º, da PEC);
Criação da chamada “Cesta Básica Estendida”, sobre a qual em que haverá incidência do IBS e da CBS com alíquota reduzida e, concomitantemente, devolução dos valores recolhidos apenas às famílias de baixa renda – o denominado cashback (art. 8º, § 2º, da PEC);
ITCMD
Originariamente, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados previu que o ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão, e, para causa mortis, incidirá no Estado onde é domiciliado o falecido. No Senado, o texto foi alterado para que o índice de progressividade acompanhe o valor do quinhão ou do legado, não o da herança (art. 155, § 1º, II, VI e VII, da CF com redação atribuída pela PEC 45).
Conselho Federativo
O Conselho Federativo foi rebatizado pelo Senado com o nome de Comitê Gestor do IBS e também sofreu algumas alterações:
Supressão da iniciativa legislativa do então Comitê Gestor, prevista no texto oriundo da Câmara dos Deputados;
Redução e simplificação das competências do Comitê, que possuirá tão somente o principal objetivo de “ arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios” (art. 156-B, II, da CF com redação atribuída pela PEC 45);
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