A possibilidade de economia tributária para as clínicas médicas e odontológicas advém da possibilidade da equiparação dos serviços prestados pelas clínicas a “serviços hospitalares”.
O direito está estruturado pela Lei nº 9.249/95, que diz que a alíquota de recolhimento do IRPJ será de trinta e dois por cento para atividades prestadores de serviços em geral, exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Numa primeira leitura é possível depreender que a exceção somente poderia ser aplicada aos serviços prestados por hospitais, entretanto, o STJ já sedimentou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada sob o enfoque da atividade prestada e não do prestador.
Com a obtenção da equiparação hospitalar, a base de cálculo do IRPJ passa de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal para 8% (oito por cento) e a base de cálculo da CSLL passa de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta mensal para 12% (doze por cento), podendo-se compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente aos cofres públicos nos exercícios anteriores.
Para obter a possibilidade de redução na base de cálculo, as clínicas devem cumprir alguns requisitos, são eles:
• Ser optante pelo regime do Lucro Presumido;
• Ser constituída sob a forma de Sociedade Empresária (registro na Junta Comercial);
• Atender às normas da ANVISA (alvará de saúde);
• Possuir como objeto social a prestação de serviços na área médica que possam ser equiparados à serviços hospitalares que tem tributação privilegiada.
Em julgamento recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que trata das decisões referentes aos estados da região sul do país), restou definido que “as atividades relacionadas a ortodontia não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, ao contrário, por exemplo, das cirurgias buco-maxilares que necessitam de práticas de rotinas e procedimentos equivalentes a hospitalares”.
Por outro lado, importante ressaltar que as simples consultas odontológicas e médicas não se incluem no conceito de “serviços hospitalares”. Desta forma, caso a segurança seja concedida pelo poder judiciário, a clínica somente poderá se utilizar da base de cálculo reduzida nos serviços de imagenologia/radiografia e procedimentos complexos como cirurgias, colocação de prótese, enxerto ósseo, exodontia, tratamento endodôntico, sedação, entre outros que se equiparem a serviços hospitalares.
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